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Institui o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do município de imbau, e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de imbau, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção dos postos de saúde e proporcionar melhorias na qualidade de atendimento da rede pública municipal. Art. 2º. Para participar do Projeto “Adote a Saúde”, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Imbau, deverão firmar termo de cooperação com posto de saúde, após consulta ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, os mencionados no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. Art. 3º. A participação poderá se dar das seguintes formas: I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretária de Saúde ou órgão competente; II – realização de obras de reforma e ampliação das unidades de saúde, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; III – conservação e manutenção do posto da unidade de saúde adotada. §1º. Na revitalização das entradas e saídas das unidades de saúde, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade conforme a Lei Federal N° 10.098/2000. §2º. A adoção das unidades de saúde municipais não prejudicam a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. Art.4º. É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. Art.5º. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. §1º. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos. §2º. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. §3º. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência. §4º. O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável
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